11 maio 2010

Vala com centenas de corpos é encontrada na Sérvia

Cadáveres seriam de kosovares de origem albanesa, vítimas de conflito com sérvios em 1998-1999

BELGRADO - Uma vala comum, supostamente contendo os corpos de cerca de 250 albaneses de Kosovo, foi encontrada na Sérvia, informou à BBC a promotoria do tribunal que investiga crimes de guerra no país.

Segundo a promotoria, a informação teria vindo da missão policial da União Europeia em Kosovo (Eulex) e a Sérvia estaria enviando investigadores ao local.

Acredita-se que as vítimas teriam sido mortas durante o conflito de 1998-1999, quando forças sérvias combateram rebeldes de etnia albanesa de Kosovo que lutavam pela independência da então província sérvia.

A vala está localizada na cidade de Raska, perto da fronteira com Kosovo, que declarou independência em 2008. Há algum tempo se suspeitava da existência de uma vala comum na região. Dois anos atrás, investigadores fizeram buscas no local, sem sucesso.

Fonte: BBC

07 maio 2010

Legislacao Lei de Introducao ao Codigo Civil - Decreto de lei 1657 de 1942

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

Fonte: http://www.planalto.gov.br/

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição, decreta:

Art. 1o. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia
três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)

§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo
Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.

§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a
correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova
publicação.

§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2o. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência.

Art. 3o. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 4o. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.

Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que
se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição préestabelecida

inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de
1º.8.1957)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

Art. 7o. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o
fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou
consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a
lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º O estrangeiro casado que se naturalizar brasileiro pode, mediante expressa anuência de
seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao
mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de
terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977)

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só
será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá
efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno,
poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a
produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge
e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua
residência ou naquele em que se encontre.

Art. 8o. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei
do país em que estiverem situados.

§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens
móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa em cuja posse se encontre a
coisa apenhada.

Art. 9o. Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial,
será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente.

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que
não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de
18.5.1995)

§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

§ 1o Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de
serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei
brasileira.

§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles
tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir
no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.

§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede
dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis
situados no Brasil.

§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma
estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira
competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,
quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas
que a lei brasileira desconheça.

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do
texto e da vigência.

Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os
seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no
lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)

Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do
estado das pessoas.

Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira,
ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a
outra lei.

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem
pública e os bons costumes.

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras
para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o
registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da
sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos
cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde
que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas
autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado
é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação
desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1942

06 maio 2010

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03 maio 2010

29 abril 2010

Guerra do Paraguai


A Guerra do Paraguai foi o maior conflito armado internacional ocorrido na América do Sul. Ela foi travada entre o Paraguai e a Tríplice Aliança, composta por Brasil, Argentina e Uruguai. A guerra estendeu-se de dezembro de 1864 a março de 1870. É também chamada Guerra da Tríplice Aliança (Guerra de la Triple Alianza), na Argentina e Uruguai, e de Guerra Grande, no Paraguai.

O conflito iniciou-se com a invasão da província brasileira de Mato Grosso pelo exército do Paraguai, sob ordens do presidente Francisco Solano López. O ataque paraguaio ocorreu após uma intervenção armada do Brasil no Uruguai, em 1863, que pôs fim à guerra civil uruguaia ao depor o presidente Atanasio Aguirre, do Partido Blanco, e empossar seu rival colorado, Venancio Flores. Solano López temia que o Império brasileiro e a República Argentina viessem a desmantelar os países menores do Cone Sul. Para confrontar essa suposta ameaça, Solano López esperava contar com o apoio dos blancos, no Uruguai, e dos caudilhos do norte da Argentina. O temor do presidente paraguaio levou-o a aprisionar, em 11 de novembro de 1864, o vapor brasileiro Marquês de Olinda, que transportava o presidente da província de Mato Grosso, mas que o governo paraguaio suspeitava que contivesse armas. Seis semanas depois, o Paraguai invadiu o Mato Grosso. Antes da intervenção brasileira no Uruguai, Solano López já vinha comprando material bélico moderno, em preparação para um futuro conflito.

Brasil, Argentina e Uruguai, aliados, derrotaram o Paraguai após mais de cinco anos de lutas durante os quais o Brasil enviou em torno de 150 mil homens à guerra. Cerca de 50 mil não voltaram — alguns autores asseveram que as mortes no caso do Brasil podem ter alcançado 60 mil se forem incluídos civis, principalmente nas então províncias do Rio Grande do Sul e de Mato Grosso. Argentina e Uruguai sofreram perdas proporcionalmente pesadas — mais de 50% de suas tropas faleceram durante a guerra — apesar de, em números absolutos, serem menos significativas. Já as perdas humanas sofridas pelo Paraguai, são calculadas em até 300 mil pessoas, entre civis e militares, mortos em decorrência dos combates, das epidemias que se alastraram durante a guerra, e da fome.

A derrota marcou uma reviravolta decisiva na história do Paraguai, tornando-o um dos países mais atrasados da América do Sul, devido ao seu decréscimo populacional, ocupação militar por quase dez anos, pagamento de pesada indenização de guerra, no caso do Brasil até a Segunda Guerra Mundial, e perda de praticamente 40% de seu território para o Brasil e Argentina. Após a Guerra, por décadas, o Paraguai manteve-se sob a hegemonia brasileira.

Foi o último de quatro conflitos armados internacionais, na chamada Questão do Prata, que o Brasil lutou no século XIX, pela supremacia sul-americana. Tendo o primeiro sido a Guerra da Cisplatina, o segundo a Guerra do Prata, e o terceiro a Guerra do Uruguai.

26 abril 2010

Emergentes querem acordo para o clima até 2011


Quatro países em desenvolvimento se reuniram na África do Sul hoje para discutir um acordo global obrigatório sobre mudanças climáticas que, segundo eles, precisa ser finalizado até o ano que vem. Os ministros do Meio Ambiente de Brasil, África do Sul, Índia e China se encontraram na Cidade do Cabo para debater sobre como acelerar o processo de conclusão de um acordo do tipo, exigindo que as nações ricas reduzam as emissões de carbono e combatam o aquecimento global.

Em pronunciamento conjunto, os ministros afirmaram ter sentido "que um resultado legalmente obrigatório deveria ser concluído em Cancún, no México, em 2010; ou, no máximo, na África do Sul em 2011", referindo-se aos encontros da Organização das Nações Unidas (ONU) para o clima. "A falta de tais acordos afeta mais os países em desenvolvimento do que os desenvolvidos", criticaram.

Os ministros pediram ainda que as nações desenvolvidas acelerem o estabelecimento de um fundo de US$ 10 bilhões para ajudar os países pobres "a desenvolver, testar e demonstrar abordagens de implementação prática tanto para adaptação quanto para a atenuação" destes problemas.

O último encontro das Nações Unidas sobre o tema, realizado no ano passado em Copenhague, foi criticado por não chegar a um novo tratado que limitasse a emissão dos gases causadores do efeito estufa. As informações são da Dow Jones.


AE - Agência Estado

21 abril 2010

21 de abril de 1960 – Brasília é inaugurada como capital da República


“A mudança do Governo para Brasília representa hoje mais do que a simples mudança da capital: é a realização de uma idéia sobre a qual se assentou a maior parte das esperanças de uma nova configuração econômica, social e política do Brasil. E Brasília, gerada pela vontade e a força da idéia, é o símbolo dessa esperança. Por ela, tudo se deu e nada há de ser negado. Dela vem a indagação que, no fundo cada qual parece estar fazendo mudamente a todos: o que será Brasília no amanhã brasileiro?” (JB, 21 de abril de 1960)

Apesar de ter sido idealizada na primeira Constituição da República, de 1891, a construção de Brasília só ocorreu na gestão de Juscelino Kubitschek (1956-1961), sendo a meta síntese de seu famoso Plano de Metas. Com o lema “Cinquenta anos em cinco”, JK queria basear seu governo em um modelo de desenvolvimento econômico acelerado, transformando o Brasil agrário e “atrasado” em um país industrializado e “desenvolvido”. O plano priorizava cinco setores: energia, transporte, indústria de base, alimentação e educação. JK, assim, investiu principalmente na construção de rodovias e, movido por um ideal de integração do território nacional, transformou a antiga ideia de levar a capital para o coração do país em realidade.

A inauguração de Brasília, aguardada ansiosamente pelos brasileiros, ocorreu no mesmo dia em que possivelmente aconteceu a fundação de Roma (753 a.C.), o centro do maior império da Antiguidade Clássica e, hoje, capital da Itália; e também na mesma data em que se lembra a morte de Joaquim José da Silva Xavier – o Tiradentes -, conhecido por ter sido o herói da Inconfidência Mineira.
Ciente da importância histórica do 21 de abril, JK acordou bem cedo para iniciar o dia de celebração, no qual a capital seria transferida oficialmente do Rio de Janeiro para Brasília. Logo pela manhã, o presidente ouviu o toque da alvorada pela Banda do Batalhão de Guardas, e, depois hasteou a Bandeira Nacional em Frente à nova sede do Governo, o Palácio do Planalto.

“Brasília já vem sendo apontada como demonstração pujante de nossa vontade de progresso, como índice do alto grau de nossa civilização. Já a envolve a certeza de uma época de maior dinamismo, de maior dedicação ao trabalho e à Pátria, despertada, enfim para seu irresistível destino de criação e força construtiva”, declarou Juscelino, ao encerrar o discurso de instalação do Poder Executivo no Planalto. E aposentando de vez as atividades no Palácio do Catete, que, naquele momento, tornava-se um museu.

Baseada no Plano Piloto de Lúcio Costa, vencedor de concurso público em 1957, Brasília era o símbolo do desenvolvimento nacional, intensificado na era JK. Apesar dos contrastes de uma construção erguida sobre o barro do cerrado, a cidade gerou muitos empregos, além de ter contribuído para o povoamento do Centro-Oeste, que sempre fora preterido desde a chegada dos portugueses na Ilha de Vera Cruz, quase 510 anos atrás.


Fonte: JB