26 janeiro 2010

Orientações para o concurso - Por quê o Curso Clio é tão importante para quem quer ser um diplomata?


Conversando com um dos alunos que fazem o Clio, recebi uma contribuição muito importante para quem irá iniciar o curso, ou que ainda está indeciso.

Quem começa a estudar no Curso Clio, primeiramente conversa com o orientador pedagógico. Ele se interessa muito em saber qual a formação do aluno e suas experiências pessoais.

A seguir, ele dá uma interessante explanação acerca do Concurso em si, que é importante conhecer.

No Clio não se fala da carreira, pois se parte do princípio que o aluno está ali sabendo EXATAMENTE o que quer. Aliás, esse é o ponto certo de começar qualquer coisa: O que quero? O que busco? Um dia podemos falar disso...

O CACD é um concurso com características únicas. Além de ser verdade "toda a comparação claudica", não é possível compará-lo a outros concursos, muito menos, como insistem alguns, com os melhores vestibulares.

Por quê? Quem passou, não apenas na primeira fase, mas no Concurso, sempre afirma que o CACD não é uma corrida de 100 metros rasos, mas uma maratona. Ou seja, cada fase tem características próprias, exige um ritmo adequado, tanto de estudo quanto de realização. O modo como se estuda para a primeira fase não é o mesmo que para a terceira fase. Alguns professores afirmam que alguns livros servem para a primeira, outros para a terceira; certos livros servem para as duas fases, mas a leitura que se faz com olhos para a primeira fase não é a mesma que se faz para a terceira fase.

Em cada fase, a banca quer examinar determinadas características do aluno. Raciocínio e capacidade de expressão serão examinados na terceira fase. Capacidade de síntese na prova de português e de inglês. Mas visão de conjunto, conhecimento vasto e atual, isso é a na prova objetiva.

Muitos alunos se preparam para a primeira fase do modo que deveriam preparar para a terceira fase. E por isso não passam.

Portanto é necessário organizar os estudos de acordo com essas características do concurso.

É preciso ter consciência que não é possível estudar todas as matérias ao mesmo tempo. Não é. É possível estudar algumas e revisar outras, mas tudo ao mesmo tempo é impossível. Por isso é difícil, existe, mas é difícil, um candidato ser aprovado no concurso com menos de um ano de estudo bem programado.

Dita a programação, deve se levar em conta alguns elementos. Há quatro matérias que são a alma do concurso, que sem um conhecimento muito bom delas é difícil passar: Português, Inglês, Política Internacional e História.

Português é a prova com maior número de questões na primeira fase. Somente ela cai na segunda fase, que por sinal, é a prova que mais elimina candidatos bem preparados.

Inglês, tanto na primeira quanto na terceira fase, exige um nível de conhecimento que nenhuma outra instituição no Brasil pede, e que poucos professores, com exceção dos nativos e do Curso Clio (é lógico), tem condições de ensinar.

História, em sua abordagem mundial só cai na primeira fase, e na abordagem do Brasil cai na primeira e terceira. Porém, nas provas de Política Internacional cai História? Sim. Nas provas de Economia? Sim. Nas provas de Geografia? Sim. Em todas há elementos de História.

Em Política Internacional, a prova objetiva que pelo número de questões consagrou essa matéria, mostrou como tem sido resgatada sua importância. É a matéria que mais reúne elementos das demais, ou por outra, que tem elementos de todas as demais matérias do concurso. Por isso, é a bibliografia mais vasta.

Conclusão: para passar no CACD é preciso estudar de modo organizado, orientado, com o foco nas primeiras matérias, e planejamento cronológico. E o Curso Clio será fundamental para te orientar nesse processo.

Filmes para fixação da matéria - 2

CHE - parte 1


26 de novembro de 1956. Fidel Castro (Demián Bichir) viaja do México para Cuba com oito rebeldes, entre eles Ernesto "Che" Guevara (Benicio Del Toro) e seu irmão Raul (Rodrigo Santoro). Guevara era um médico argentino, que tinha por objetivo ajudar Castro a derrubar o governo de Fulgêncio Batista. Ao chegar ele logo se integra à guerrilha, participando da luta armada mas também cuidando dos doentes. Aos poucos ele ganha o respeito de seus companheiros, torna-se um dos líderes da revolução que está por vir.



CHE - parte 2


Após a Revolução Cubana, Ernesto "Che" Guevara (Benicio Del Toro) está no auge de sua popularidade e poder. Até que, repentinamente, desapareceu. Che ressurge incógnito na Bolívia, onde organiza um pequeno grupo de cubanos e bolivianos para dar início à grande revolução latino-americana.



Salvador


A história real do militante, assaltante de bancos e anarquista Salvador Puig Antich (Daniel Brühl), integrante do grupo Movimiento Ibérico de Liberación, cuja execução em 1974, a última realizada na Espanha com o método do garrote, instalou uma polêmica que ajudou a decretar o fim da ditadura franquista e o retorno da democracia ao país.

Legislação - Estatuto de Igualdade de Brasil e Portugal

DECRETO Nº 70.391, DE 12 DE ABRIL DE 1972

Promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO sido aprovada pelo Decreto Legislativo nº 82, de 24 de novembro de 1971, a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres, entre Brasileiros e Portugueses, concluída entre o Brasil e Portugal, em Brasília, a 7 de setembro de 1971;

HAVENDO seus Instrumentos de Ratificação sido trocados, em Lisboa, a 22 de março do corrente ano;

E DEVENDO a referida Convenção, em conformidade com seu artigo 17, entrar em vigor a 22 de abril de 1972;

DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente quanto nela se contém.

Brasília, 12 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva


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CONVENÇÃO SOBRE IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES


O Governo da República Federativa do Brasil, de uma parte, e o Governo de Portugal,de outra, Fiéis aos altos valores históricos morais, culturais, lingüísticos e étnicos que unem os povos brasileiros e portugueses, Animados do firme propósito de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira, Convencidos de que a efetivação do princípio de igualdade inscrito no artigo 199 da Constituição brasileira e no artigo 7º, parágrafo 3º da Constituição portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da Nação Brasileira e da Nação Portuguesa. Cônscios da transcendência, para os destinos comuns das Pátrias irmãs da adoção de um estatuto que reflita o caráter especial dos vínculos existentes entre brasileiros e portugueses e sirva de inspiração e guia às gerações futuras, Resolveram concluir, em testemunho solene de fraternal e indestrutível amizade, a seguinte Convenção:

Art. 1º Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.

Art. 2º O exercício pelos portugueses no Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo anterior não implicará em perda das respectivas nacionalidades.

Art. 3º Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.

Art. 4º Excetuam-se do regime de equiparação os direitos reservados exclusivamente, pela Constituição de cada um dos Estados aos que tenham nacionalidade originária.

Art. 5º A igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça no Brasil e no Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente.

Art. 6º A igualdade de direitos e deveres extinguir-se-á com a cessação da autorização de permanência no território do Estado ou perda da nacionalidade.

Art. 7º (1) O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.

(2) A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

(3) O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspenção do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

Art. 8º Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado da residência nas mesmas circunstâncias em que os respectivos nacionais.

Art. 9º Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

Art. 10. Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 1º. A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.

Art. 11. O português ou brasileiro, no gozo da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado da residência terá direito à proteção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.

Art. 12. Os Governos do Brasil e de Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.

Art. 13. Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência a presente Convenção.

Art. 14. Continuação sujeitos ao regime para eles estabelecido na Constituição e nas Leis do Brasil e de Portugal, respectivamente os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se submeterem ao regime previsto na presente Convenção.

Art. 15. Em vigor a presente Convenção, os Estados contratantes adotaram as medidas de ordem legal e administrativa para execução do nela disposto.

Art. 16. Os Governos do Brasil e de Portugal consultar-se-ão periodicamente, a fim de examinar e adotar as providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem convenientes.

Art. 17. A presente Convenção será ratificada pelos dois paises em conformidade com as respectivas disposições constitucionais, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratifição.

A troca dos instrumentos de ratificação será efetuada em Lisboa.

Art. 18. A presente Convenção poderá ser denunciada com antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vigência.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos Selos.

Feito na cidade de Brasília, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, em língua portuguesa.



Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Mário Gibson Barbosa.

Pelo Governo de Portugal. - Rui Patrício.

Fonte: www.planalto.gov.br